Contribuições da ANFOPE ao debate da formação dos profissionais da Educação
Ta decreto que institui o Sistema Nacional Público deFormação dos Profissionais do Magistério”. A ANFOPE, entidade de caráter político, científico e acadêmico, originária do movimento dos educadores na década de 1970, na atualidade constitui-se em uma Associação de referência no cenário nacional quando se trata de debates e de proposições para a formação dos profissionais da Educação. O reconhecimento de sua importância e de suas contribuições se deve, sobretudo, à forma propositiva como seus membros se posicionam frente aos desafios historicamente colocados no campo das políticas educacionais, especialmente de formação e de valorização dos profissionais da educação, em todos os níveis de ensino. A Associação tem, desse modo, uma atuação fundamental no debate e análise de políticas públicas, em particular no campo da formação dos profissionais da educação.
Por sua trajetória, a ANFOPE considera essencial a discussão e a proposição de um Sistema Nacional Público de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação, cujo aporte legal deve ser definido até o final do ano de 2008.
Com base nas problematizações, discussões e contribuições externadas em audiências públicas e firmadas durante o XIV Encontro Nacional da ANFOPE, realizado em Goiânia, de 22 a 24 de novembro do ano em curso, quando foram aprofundadas análises sobre o conteúdo do Decreto em pauta, apresentamos no presente documento subsídios para a sua elaboração e modificações.
Entende-se que à União, ao MEC e ao conjunto das Instituições Formadoras dos Profissionais da Educação cabe a responsabilidade de responder aos desafios impostos pelas legítimas aspirações dos setores progressistas de nosso País, em especial dos educadores que lutam – há quase um século – pela escola pública, gratuita e laica, de qualidade referenciada pelas necessidades sociais da formação das novas gerações.
Nesse sentido, destacamos como pontos fundamentais:
A relevância de um sistema público que, enquanto política de Estado e não apenas de Governo, faça a regulação e a avaliação das instituições públicas e privadas, sendo, todavia, os recursos públicos destinados exclusivamente às instituições formadoras públicas.
A necessidade de explicitar a natureza do objeto do futuro Decreto – a criação de um Sistema de Formação – que deve ser compreendido de modo a contemplar formação e valorização dos profissionais do magistério.
Observa-se que o MEC ainda concebe o Sistema como uma equação entre oferta e demanda, articuladas em regime de colaboração. É preciso ir além, e construir outras relações, entendendo o Sistema como uma articulação orgânica entre ações, programas e políticas que contemplem desde a formação dos formadores até a carreira do magistério. Sendo assim, em sua exposição de motivos, o Decreto deve assumir a concepção de Sistema como um conjunto orgânico de formação e de profissionalização do magistério, que abrange condições dignas de trabalho, garantia da qualidade social na formação inicial e continuada, tendo em vista o desenvolvimento pleno da educação pública.
É importante que o Decreto abranja os diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, substituindo-se a expressão “as diferentes modalidades da educação básica”, enunciada no parágrafo único do Art. 1º. •Considera-se um avanço a assunção e a responsabilização pelo Estado e entes federados da garantia dos direitos das crianças, jovens, adultos e idosos à educação de qualidade. Retira-se, desse modo, a análise equivocada da situação educativa, que tende a atribuir ao professor as mazelas da educação.
O enfrentamento de questões polêmicas no campo da formação dos profissionais da educação exige firmeza na defesa dos princípios da base comum nacional concebida ao longo dos anos pela ANFOPE, desafiando a entidade a apresentar propostas que se contraponham à formação aligeirada e desqualificada ainda freqüente em nosso País. Nessa perspectiva, a ANFOPE tem sistematicamente enfatizado a necessidade de fortalecer o papel das Faculdades e Centros de Educação na formação científica, pedagógica e política de todos os licenciados e pós-graduados.
Reafirma-se a importância de que a formação continuada de profissionais do magistério dar-se-á pela indução da oferta de cursos por Instituições Universitárias públicas.
Ao destacar entre seus princípios a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes (Art. 2º, inciso IV), o Decreto deve apontar para a necessidade de definição dos critérios de avaliação, explicitando a que conceito de qualidade se refere. Essa definição de critérios impõe que se assegure uma coerência quanto ao processo avaliativo das atividades desenvolvidas nos cursos de graduação que formam professores em sintonia com os critérios avaliativos dos programas de pós-graduação definidos pela Capes. Chamamos a atenção para a dubiedade existente no Art. 12.
O Decreto deve referir-se não somente à formação do magistério para a escola, mas às diversas instituições educativas, como creches e pré-escolas, consideradas na Lei n. 9.394/96 como lócus da Educação Infantil.
Considera-se essencial a articulação, configurada em regime de cooperação, entre as ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expresso no Art. 4º. Manifesta-se, porém, a preocupação com a composição proposta para os Fóruns Permanentes, conforme o enunciado do parágrafo 1º. Defende-se que a presidência do Fórum seja assumida pela Universidade e que haja representantes das diversas entidades que tratam da formação de profissionais do magistério, a exemplo da ANFOPE.
Algumas questões devem ser enfrentadas na construção e implementação do Sistema, entre elas, destacam-se: as ações de acompanhamento e supervisão dos cursos de licenciaturas e regulação efetiva do setor privado para o cumprimento das diretrizes curriculares dos cursos de formação; a garantia de que os estados, o Distrito Federal e os Municípios assegurarão oportunidades de estágio aos professores e estudantes de licenciatura, mediante convênios específicos a serem firmados entre as respectivas secretarias de educação e as instituições formadoras; a garantia de que os estados, o Distrito Federal e os Municípios implantarão, em consonância com o Sistema Nacional Público de Formação e de Valorização dos Profissionais do Magistério políticas de formação e valorização, programas de incentivo à formação inicial de professores leigos e à formação continuada de professores em exercício; a garantia de que os estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, em cooperação com o Ministério da Educação, entre outros, políticas de incentivo ao ingresso, à permanência e à progressão na carreira do magistério, com salários dignos e formação continuada com licença remunerada, para os profissionais do Magistério.
A constituição de um Conselho Gestor do Sistema (a exemplo do Conselho do FUNDEB) com ampla participação da sociedade e entidades da área, coordenado por um Comitê Nacional formado pelo MEC (CAPES), CONSED, UNDIME, CNTE, ANFOPE, FORUMDIR e demais entidades do campo da formação e valorização de professores.
Respeitando os princípios definidos na CONEB/2008 defende-se que a formação inicial de profissionais seja feita em cursos universitários presenciais e que a formação a distância seja admitida excepcionalmente.
É preciso aprofundar estudos sobre a viabilidade de os IFETS formarem professores, tendo em vista que seus profissionais formadores ainda não são habilitados para se responsabilizarem por cursos de licenciatura.
É preocupante o conteúdo do Art. 13 no que se refere ao financiamento do Sistema, uma vez que não há previsão orçamentária com recursos próprios a serem destinados para a formação de professores. Ao ficar na dependência da dotação orçamentária da Capes-EB, de Editais ou de Convênios cuja ocorrência sofre solução de continuidade, a existência do Sistema torna-se fragilizada, dependendo de Programas de Governo.
A ANFOPE entende que uma Política Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação deve estar expressa no Decreto que instituirá o Sistema, a fim de contribuir para o desenvolvimento da Educação Básica de qualidade. Isto requer a valorização da prática profissional e do seu entendimento como momento de construção e ampliação do conhecimento, por meio da reflexão crítica, análise e da sua problematização. É preciso insistir que não exclusivamente na prática e no conhecimento tácito, presente nas soluções que os profissionais encontram no ato pedagógico, encontra-se a referência de um processo qualificado de formação. O conhecimento advindo da atividade laboral é importante, mas não é suficiente. Uma sólida formação teórica deve compor a base da formação de todo profissional do magistério. Os cursos de licenciatura, portanto, precisam ser ofertados por instituições qualificadas, que articulem os processo de ensino, pesquisa e extensão, características reconhecidas como referências na constituição das universidades brasileiras.
Fonte: Iria Brzezinski-Presidente